Empresas e mercado público
Reajuste, repactuação e reequilíbrio: o que a empresa contratada pode pedir
Três instrumentos diferentes para manter o contrato público equilibrado: quando cabe cada um, que prazos observar e que documentos apresentar, para empresas e para os órgãos que analisam os pedidos.

Contratos públicos costumam durar meses ou anos, e os custos mudam nesse período. A Lei 14.133/2021 prevê três instrumentos para manter o equilíbrio entre o que a empresa recebe e o que ela gasta para executar o contrato. Confundir um com o outro é um dos erros mais comuns, de empresas e de órgãos.
Reajuste: a atualização pelo índice
O reajuste recompõe a perda causada pela inflação, aplicando um índice de preços definido no contrato. O edital deve prever o índice, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, qualquer que seja o prazo do contrato (art. 25, § 7º, e art. 92, § 3º). O reajuste é aplicado a cada período de um ano, contado dessa data-base.
É o instrumento mais simples: não depende de provar aumento de custos, apenas de aplicar o índice no momento certo. Por isso, perder a data é perder dinheiro.
Repactuação: a revisão pelos custos de mão de obra
A repactuação vale para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, como limpeza, vigilância e recepção. Em vez de um índice, ela considera a variação dos custos, principalmente os definidos em acordo, convenção ou dissídio coletivo (art. 135). A empresa precisa apresentar a planilha de custos atualizada e o instrumento coletivo que justifica o aumento.
Reequilíbrio: o fato que ninguém previu
O reequilíbrio econômico-financeiro serve para fatos posteriores à proposta, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que tornem a execução excessivamente onerosa, como força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (art. 124, II, d). Exemplos são uma alta extraordinária de um insumo ou a criação de um tributo que afete diretamente o contrato (art. 134).
Dois cuidados fazem a diferença:
- Matriz de riscos: se o contrato atribuiu aquele risco à empresa, o pedido não será aceito.
- Prazo: o pedido deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único).
O que levar no pedido
- A cláusula contratual e o fundamento legal.
- A descrição do fato e de quando ele ocorreu.
- A memória de cálculo, comparando os custos da proposta com os custos atuais.
- Notas fiscais, cotações, índices oficiais ou o instrumento coletivo de trabalho.
- O valor pedido e a data a partir da qual ele deve valer.
O contrato deve prever o prazo para a Administração responder aos pedidos de repactuação e de reequilíbrio (art. 92, X e XI). Acompanhe esse prazo e registre cada etapa.
Para quem está do lado do órgão
O gestor do contrato precisa analisar o pedido com a mesma técnica: conferir se o fato é posterior, se o risco é da Administração, se os cálculos estão corretos e se o novo preço continua compatível com o mercado. Tudo registrado no processo, com manifestação jurídica quando necessário.
Como a TotalGov pode ajudar
Para empresas, controlamos as datas de reajuste da carteira de contratos e preparamos pedidos de repactuação e de reequilíbrio com memória de cálculo. Para órgãos públicos, estruturamos a análise desses pedidos e capacitamos gestores e fiscais.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.
