Ética e processos disciplinares

Assessoria em processos de cassação

Apoio à Câmara e à Comissão Processante no rito do Decreto-Lei 201/1967: prazos, notificações, instrução, parecer e sessão de julgamento.

O processo de cassação de prefeito ou vereador por infração político-administrativa segue um rito rígido, com prazos curtos e garantias de defesa. Falhas formais, como uma intimação fora do prazo, um vereador impedido que vota ou o estouro do prazo de 90 dias, podem anular todo o trabalho da Câmara.

Apoiamos a Mesa e a Comissão Processante em cada etapa, do recebimento da denúncia à sessão de julgamento, com cronograma, modelos de atos e checagem do rito. Quando o caso exige manifestação jurídica, a atuação é de advogado habilitado na OAB.

O que entregamos

  • Análise de admissibilidade e do rito aplicável
  • Cronograma processual com controle do prazo de 90 dias
  • Modelos de notificações, intimações, atas e pareceres
  • Apoio à instrução: depoimentos, diligências e provas
  • Roteiro da sessão de julgamento e do decreto legislativo
  • Capacitação da Comissão Processante

Como trabalhamos

  1. 01Leitura da denúncia e do contexto
  2. 02Planejamento do rito e do cronograma
  3. 03Acompanhamento da instrução
  4. 04Preparação do parecer final e da sessão de julgamento

Base legal e referências

  • Decreto-Lei 201/1967, arts. 4º, 5º e 7º
  • Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV (devido processo, contraditório e ampla defesa)
  • Súmula Vinculante 46 do STF
  • Lei Orgânica e Regimento Interno do município

Apoio técnico e, quando o caso exige análise, parecer ou manifestação jurídica, atuação de advogado habilitado na OAB.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre este serviço.

01Qual é o prazo para concluir o processo?

O Decreto-Lei 201/1967 fixa 90 dias, contados da notificação do acusado. Se o prazo terminar sem julgamento, o processo é arquivado, sem impedir nova denúncia sobre os mesmos fatos.

02A Câmara pode seguir um rito próprio, previsto no Regimento?

O STF entende que as normas de processo e julgamento desses casos são de competência da União (Súmula Vinculante 46). Por isso, o rito do Decreto-Lei 201/1967 é a referência; o Regimento trata de aspectos internos compatíveis com ele.

Para se aprofundar

Artigos sobre o tema.

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