Câmaras e processo legislativo

Cassação de prefeito e vereador: como funciona o rito do Decreto-Lei 201/1967

Do recebimento da denúncia à sessão de julgamento: as etapas, os prazos e os cuidados que evitam a nulidade do processo de cassação na Câmara Municipal.

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A cassação do mandato de prefeito ou de vereador por infração político-administrativa é um dos atos mais graves que uma Câmara Municipal pode praticar. Justamente por isso, o processo segue um rito rígido, com prazos curtos e garantias de defesa, e falhas formais costumam levar à anulação na Justiça.

Este artigo resume as etapas previstas no Decreto-Lei 201/1967 e os pontos que mais exigem atenção da Mesa e da Comissão Processante.

Por que o rito do Decreto-Lei 201/1967

O Decreto-Lei 201/1967 trata de duas situações diferentes. Os crimes de responsabilidade do prefeito (art. 1º) são julgados pelo Poder Judiciário. Já as infrações político-administrativas (art. 4º, para o prefeito, e art. 7º, para o vereador) são julgadas pela Câmara Municipal e podem levar à cassação do mandato.

O Supremo Tribunal Federal consolidou, na Súmula Vinculante 46, que a definição dos crimes de responsabilidade e das normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União. Na prática, o rito do art. 5º do Decreto-Lei é a referência; a Lei Orgânica e o Regimento Interno tratam de aspectos internos compatíveis com ele. Para os vereadores, o art. 7º manda aplicar o mesmo rito, no que couber.

As etapas do processo

1. Denúncia

A denúncia deve ser escrita, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, e pode ser apresentada por qualquer eleitor. Se o denunciante for vereador, ele fica impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, mas pode praticar os atos de acusação; para votar, é convocado o suplente. Se o denunciante for o presidente da Câmara, ele passa a presidência ao substituto legal nos atos do processo e só vota se for necessário para completar o quórum de julgamento.

2. Leitura e recebimento

Na primeira sessão, o presidente determina a leitura da denúncia e consulta o plenário sobre o recebimento. Recebida pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão é constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, que elegem desde logo o presidente e o relator.

3. Notificação e defesa prévia

Em até cinco dias, o presidente da Comissão inicia os trabalhos e notifica o denunciado, com cópia da denúncia e dos documentos. O denunciado tem dez dias para apresentar defesa prévia por escrito, indicar as provas que pretende produzir e arrolar até dez testemunhas.

Depois da defesa, a Comissão tem cinco dias para emitir parecer pelo prosseguimento ou pelo arquivamento. Se opinar pelo arquivamento, o parecer é submetido ao plenário.

4. Instrução

Se o processo prosseguir, a Comissão realiza os atos de instrução: depoimento do denunciado, oitiva de testemunhas e diligências. O denunciado deve ser intimado de todos os atos, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, e pode acompanhar as diligências e audiências e fazer perguntas às testemunhas.

5. Razões finais e parecer

Concluída a instrução, abre-se vista ao denunciado por cinco dias para razões escritas. Em seguida, a Comissão emite parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e pede ao presidente da Câmara a convocação da sessão de julgamento.

6. Sessão de julgamento

Na sessão, são lidas as peças requeridas pelos vereadores e pelo denunciado. Cada vereador pode se manifestar por até 15 minutos, e a defesa tem até duas horas para a sustentação oral.

A votação é nominal, com uma votação para cada infração apontada na denúncia. O denunciado só é afastado definitivamente do cargo se for declarado incurso pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, e não dos presentes. Se houver condenação, o presidente proclama o resultado e expede o decreto legislativo de cassação; se não houver, determina o arquivamento. Em qualquer caso, o resultado é comunicado à Justiça Eleitoral.

O prazo de 90 dias

O processo deve estar concluído em 90 dias, contados da data em que o acusado for efetivamente notificado. Se o prazo terminar sem julgamento, o processo é arquivado, o que não impede nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Esse é o ponto que mais derruba processos: diligências demoradas, sessões adiadas e notificações refeitas consomem o prazo sem que a Comissão perceba. Um cronograma com marcos e folgas desde o primeiro dia é indispensável.

Cuidados que evitam a nulidade

  • Impedimentos: confira, antes do sorteio, quem está impedido de compor a Comissão e de votar.
  • Intimações: registre cada intimação, com data e forma, respeitando a antecedência mínima de 24 horas.
  • Contraditório: garanta acesso aos autos e oportunidade de manifestação em cada etapa.
  • Quórum: a cassação exige dois terços dos membros da Câmara, em votação nominal para cada infração.
  • Registro: atas completas e autos bem organizados fazem diferença quando o processo chega ao Judiciário.

Como a TotalGov pode ajudar

Apoiamos a Mesa e a Comissão Processante em todas as etapas: análise do rito aplicável, cronograma com controle do prazo de 90 dias, modelos de atos, apoio à instrução e roteiro da sessão de julgamento. Quando o caso exige manifestação jurídica, a atuação é de advogado habilitado na OAB.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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